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d.
uma criança nascida no território do Estado de progenitores
apátridas ou de nacionalidade desconhecida ou noutras
circunstâncias em que a criança seria de outro modo apátrida.
2.
Um Estado Parte atribui igualmente a nacionalidade, de acordo com a
sua legislação nacional, a uma criança encontrada no seu território de
progenitores desconhecidos, que se considera ter nascido no seu de
pais que possuam a nacionalidade desse Estado, excepto se a filiação
for estabelecida durante a sua menoridade e adquirir a nacionalidade de
um dos progenitores;
3.
Um Estado Parte assegura que a sua legislação nacional relativa à
atribuição da nacionalidade às crianças nascidas dentro e fora do seu
território não resulte em apatridia.
4.
Se a aplicação da legislação de um Estado Parte relativa à atribuição da
nacionalidade resultar em apátrida, o Estado Parte deve dispensar as
suas exigências a favor da pessoa que, de outro modo, seria apátrida.
ARTIGO 6.º
Aquisição de Nacionalidade
1.
Um Estado Parte prevê na sua legislação nacional a possibilidade de
aquisição da sua nacionalidade a:
a.
pessoas que tenham estabelecido a sua residência habitual no seu
território;
b.
uma pessoa nascida no território do Estado que tenha permanecido
com a residência habitual durante um período da sua infância, tal
como determinado pela lei nacional;
c.
uma criança adoptada por um nacional, onde a adopção está
prevista na legislação nacional;
d.
uma criança a cargo de um kafeel, quando a legislação nacional
prevê kafala.
2.
Um Estado Parte facilita a aquisição da sua nacionalidade, de acordo
com as condições previstas na sua legislação nacional, a uma pessoa,
incluindo uma criança, que, de outro modo, corra o risco de se tornar
apátrida.
3.
Um Estado Parte não pode fazer da renúncia de uma outra
nacionalidade como uma condição para a aquisição da sua
nacionalidade quando essa renúncia expõe a pessoa a apatridia.