7 d. uma criança nascida no território do Estado de progenitores apátridas ou de nacionalidade desconhecida ou noutras circunstâncias em que a criança seria de outro modo apátrida. 2. Um Estado Parte atribui igualmente a nacionalidade, de acordo com a sua legislação nacional, a uma criança encontrada no seu território de progenitores desconhecidos, que se considera ter nascido no seu de pais que possuam a nacionalidade desse Estado, excepto se a filiação for estabelecida durante a sua menoridade e adquirir a nacionalidade de um dos progenitores; 3. Um Estado Parte assegura que a sua legislação nacional relativa à atribuição da nacionalidade às crianças nascidas dentro e fora do seu território não resulte em apatridia. 4. Se a aplicação da legislação de um Estado Parte relativa à atribuição da nacionalidade resultar em apátrida, o Estado Parte deve dispensar as suas exigências a favor da pessoa que, de outro modo, seria apátrida. ARTIGO 6.º Aquisição de Nacionalidade 1. Um Estado Parte prevê na sua legislação nacional a possibilidade de aquisição da sua nacionalidade a: a. pessoas que tenham estabelecido a sua residência habitual no seu território; b. uma pessoa nascida no território do Estado que tenha permanecido com a residência habitual durante um período da sua infância, tal como determinado pela lei nacional; c. uma criança adoptada por um nacional, onde a adopção está prevista na legislação nacional; d. uma criança a cargo de um kafeel, quando a legislação nacional prevê kafala. 2. Um Estado Parte facilita a aquisição da sua nacionalidade, de acordo com as condições previstas na sua legislação nacional, a uma pessoa, incluindo uma criança, que, de outro modo, corra o risco de se tornar apátrida. 3. Um Estado Parte não pode fazer da renúncia de uma outra nacionalidade como uma condição para a aquisição da sua nacionalidade quando essa renúncia expõe a pessoa a apatridia.

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