6 2. Os Estados Partes concedem às mulheres e aos homens direitos iguais no que respeita a aquisição, transmissão, mudança ou conservação da sua nacionalidade, bem como no que respeita à nacionalidade dos seus filhos, de acordo com a legislação nacional. 3. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte pode manter o direito de fazer distinções entre os seus nacionais se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão ao presente Protocolo, especificar que mantém esse direito para qualquer um dos seguintes objectivos, que são disposições existentes na sua legislação nacional nesse momento: a. limitar o acesso a funções e profissões especialmente definidas pelo Estado Parte em questão às pessoas a quem foi atribuída a sua nacionalidade à nascença ou que tenham nacionalidade exclusiva desse Estado; ou b. prever, sob reserva do disposto no artigo 15.º do presente Protocolo, critérios diferentes para a privação da nacionalidade entre os nacionais a que esta foi atribuída à nascença e os que a adquiriram posteriormente. ARTIGO 5.º Atribuição da Nacionalidade 1. Um Estado Parte, sem prejuízo de eventuais excepções previstas na sua legislação nacional, atribui a nacionalidade por pleno direito a partir do momento do nascimento para as seguintes pessoas: a. uma criança nascida no seu território, cujos pais tinham a nacionalidade desse Estado no momento do nascimento da criança; b. uma criança nascida fora do seu território, cujos pais tinham a nacionalidade desse Estado no memento do seu nascimento, sem prejuízo de eventuais excepções que possam ser previstas pela sua legislação nacional em relação às crianças nascidas no estrangeiro. No entanto, um Estado prevê sempre a atribuição da nacionalidade a uma criança nascida no estrangeiro se: c. i. um dos progenitores da criança tiver a sua nacionalidade e tiver nascido no seu território; ou ii. a criança, de outro modo, se tornar apátrida. uma criança nascida no território do Estado onde um dos progenitores também tenha nascido;

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