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2.
Os Estados Partes concedem às mulheres e aos homens direitos iguais
no que respeita a aquisição, transmissão, mudança ou conservação da
sua nacionalidade, bem como no que respeita à nacionalidade dos seus
filhos, de acordo com a legislação nacional.
3.
Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte
pode manter o direito de fazer distinções entre os seus nacionais se, no
momento da assinatura, da ratificação ou da adesão ao presente
Protocolo, especificar que mantém esse direito para qualquer um dos
seguintes objectivos, que são disposições existentes na sua legislação
nacional nesse momento:
a.
limitar o acesso a funções e profissões especialmente definidas
pelo Estado Parte em questão às pessoas a quem foi atribuída a
sua nacionalidade à nascença ou que tenham nacionalidade
exclusiva desse Estado; ou
b.
prever, sob reserva do disposto no artigo 15.º do presente
Protocolo, critérios diferentes para a privação da nacionalidade
entre os nacionais a que esta foi atribuída à nascença e os que a
adquiriram posteriormente.
ARTIGO 5.º
Atribuição da Nacionalidade
1.
Um Estado Parte, sem prejuízo de eventuais excepções previstas na
sua legislação nacional, atribui a nacionalidade por pleno direito a partir
do momento do nascimento para as seguintes pessoas:
a.
uma criança nascida no seu território, cujos pais tinham a
nacionalidade desse Estado no momento do nascimento da
criança;
b.
uma criança nascida fora do seu território, cujos pais tinham a
nacionalidade desse Estado no memento do seu nascimento, sem
prejuízo de eventuais excepções que possam ser previstas pela
sua legislação nacional em relação às crianças nascidas no
estrangeiro. No entanto, um Estado prevê sempre a atribuição da
nacionalidade a uma criança nascida no estrangeiro se:
c.
i.
um dos progenitores da criança tiver a sua nacionalidade e
tiver nascido no seu território; ou
ii.
a criança, de outro modo, se tornar apátrida.
uma criança nascida no território do Estado onde um dos
progenitores também tenha nascido;