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ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
“Acto Constitutivo”, o Acto Constitutivo da União Africana;
“Aquisição da nacionalidade”, a concessão de nacionalidade na sequência
de um pedido feito por uma pessoa, ou seu representante, às autoridades
competentes de um Estado, em conformidade com a legislação nacional;
“Apátrida”, uma pessoa que não é considerada como nacional por nenhum
Estado ao abrigo da respectiva legislação nacional;
“Arbitrário”, o carácter de uma acção empreendida ou decisão tomada em
violação da legislação nacional ou das disposições pertinentes da Carta
Africana;
“Atribuição da nacionalidade”, a transmissão automática da nacionalidade
de um país a uma pessoa;
“Carta Africana”, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
“Comissão Africana”, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos, criada nos termos da Carta Africana;
“Comité Africano de Peritos”, o Comité de Peritos criado nos termos da
Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança;
“Comunidades transfronteiriças”, comunidades localizadas em ambos os
lados das fronteiras reconhecidas de dois ou mais Estados, nos casos em
que seja aplicável;
“Cônjuge”, o marido ou mulher como reconhecido pelas leis do Estado Parte
em causa;
“Criança”, uma pessoa com menos de 18 anos de idade;
“Discriminação”, qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha como
objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o
exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social,
cultural, civil ou outro;
“Kafala”, um compromisso voluntário assumido por uma pessoa (Kafeel), de
acordo com a legislação nacional do Estado Parte, quando aplicável, de
assumir a responsabilidade pela protecção, educação e cuidado de uma
criança, da mesma forma como um progenitor faria em relação ao seu próprio
filho;