2 REAFIRMANDO que os Estados têm a responsabilidade primária pela prevenção e erradicação da apátrida e que, em relação à nacionalidade, os legítimos interesses tanto dos Estados como dos indivíduos devem ser tidos em conta; TOMANDO NOTA das decisões e resoluções da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança, reconhecendo e protegendo o direito a uma nacionalidade e condenando a privação arbitrária da nacionalidade; CONSIDERANDO que a prevenção e a erradicação da apátrida podem contribuir para o esforço colectivo de construção da nação e o fortalecimento da paz e da segurança no continente; AFIRMANDO que a apátrida é contrária ao respeito pelo direito à dignidade humana e ao estatuto jurídico consagrado no artigo 5.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; CIENTES IGUALMENTE do profundo interesse dos Estados africanos em regularizar e melhorar a condição dos apátridas para que possam usufruir dos seus direitos e liberdades fundamentais, de acordo com as leis nacionais e os instrumentos jurídicos pertinentes das Nações Unidas e da União Africana; ENFATIZANDO a importância de sistemas de registo civil eficazes para a erradicação da apátrida, bem como a necessidade especial de facilitar o registo das comunidades fronteiriças e das populações nómadas, quando aplicável; CONSCIENTES de que a história do continente africano, em especial o estabelecimento inicial das fronteiras pelas potências coloniais, conferiu características específicas às questões da nacionalidade e da apátrida nos nossos Estados que não são suficientemente tidas em conta pelos instrumentos africanos e internacionais existentes; DECIDIDOS a erradicar a apátrida em África através de medidas eficazes para garantir que todos tenham o direito a uma nacionalidade, nomeadamente através da adopção de acordos voluntários para resolver as questões relativas à nacionalidade, a harmonização das leis sobre a nacionalidade, o acesso de todos ao registo civil, e a proibição da privação arbitrária ou da negação da nacionalidade: ACORDAMOS NO SEGUINTE:

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