1 PROTOCOLO À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS RELATIVO AOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DO DIREITO À NACIONALIDADE E À ERRADICAÇÃO DA APATRIDIA EM ÁFRICA PREÂMBULO NÓS, OS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA UNIÃO AFRICANA, CONSIDERANDO que o artigo 66.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê protocolos ou acordos especiais, se necessário, para complementar as disposições da Carta; INSPIRANDO-SE na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, mencionada na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cujo artigo 15.º prevê que ‘toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade’ e que “ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”; CIENTES de que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança prevêem que toda a criança tem o direito a adquirir uma nacionalidade; RECORDANDO as disposições da Carta Africana de 1990 sobre os Direitos e Bem-estar da Criança e do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África de 2003; RECORDANDO IGUALMENTE o compromisso assumido na Declaração Solene do 50.º Aniversário, adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 26 de Maio de 2013, de concretizar as aspirações do povo africano por uma cidadania africana, em conformidade com a Agenda 2063; TOMANDO NOTA dos compromissos assumidos na Declaração de Abidjan dos Ministros dos Estados-Membros do Comité Económico dos Estados da África Ocidental sobre a Erradicação da Apátrida, adoptada em 2015, e a Declaração da Conferência Internacional sobre a Erradicação da Apátrida na Região dos Grandes Lagos, adoptada em 2017, para a tomada de todas as medidas para erradicar a apátrida e apoiar a adopção pela União Africana de um Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a erradicação da apátrida em África; RECONHECENDO que o direito a uma nacionalidade é uma condição fundamental para a protecção e exercício efectivo de toda a gama de outros direitos humanos; RECORDANDO IGUALMENTE o papel pioneiro desempenhado pelas Comunidades Económicas Regionais da União Africana no desenvolvimento de novos quadros para a cidadania a nível regional como meio de acelerar a integração dos povos africanos;

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