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4.
Nos casos em que um Estado Parte confere a sua nacionalidade a
pessoas que não residam habitualmente no seu território, deverá
assegurar que essa concessão de nacionalidade respeite os princípios
da amizade, incluindo as relações de boa vizinhança, bem como a
soberania territorial.
ARTIGO 7.º
Residência Habitual
Um Estado Parte pode prever na sua legislação nacional, de acordo com
condições os critérios por si definidos, a residência legal ou ininterrupta para
a aquisição da sua nacionalidade.
ARTIGO 8.º
Comunidades Nómadas e Transfronteiriças
1.
No caso de pessoas cuja residência habitual seja duvidosa,
nomeadamente as pessoas que seguem um estilo de vida pastoril ou
nómada, cujos movimentos atravessam as fronteiras, ou que sejam
membros de comunidades transfronteiriças, os Estados Partes em
causa cooperam para tomar todas as medidas adequadas, em
conformidade com as suas respectivas legislações nacionais, para
garantir que essas pessoas têm o direito à nacionalidade de, pelo
menos, um dos Estados com os quais tenham uma ligação adequada e
que lhes sejam emitidos a seu favor, incluindo a seu pedido,
documentos que atestem essa nacionalidade.
2.
Um Estado Parte pode ter em conta os seguintes factores relevantes
que possam ser necessários como prova de uma ligação adequada:
i.
o local de nascimento;
ii.
o local de casamento;
iii.
a residência continuada no mesmo local;
iv.
a presença de membros da família nesse local;
v.
o cultivo de produtos numa base anual naquele local;
vi.
o uso de pontos de água e locais de pastagem sazonal;
vii.
as sepulturas dos membros da família;
viii. o testemunho de outros membros da comunidade;
ix.
factos públicos bem conhecidos, atestados pelas autoridades
competentes;
x.
a contribuição da pessoa ao Estado;