3 ARTIGO 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: “Acto Constitutivo”, o Acto Constitutivo da União Africana; “Aquisição da nacionalidade”, a concessão de nacionalidade na sequência de um pedido feito por uma pessoa, ou seu representante, às autoridades competentes de um Estado, em conformidade com a legislação nacional; “Apátrida”, uma pessoa que não é considerada como nacional por nenhum Estado ao abrigo da respectiva legislação nacional; “Arbitrário”, o carácter de uma acção empreendida ou decisão tomada em violação da legislação nacional ou das disposições pertinentes da Carta Africana; “Atribuição da nacionalidade”, a transmissão automática da nacionalidade de um país a uma pessoa; “Carta Africana”, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; “Comissão Africana”, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, criada nos termos da Carta Africana; “Comité Africano de Peritos”, o Comité de Peritos criado nos termos da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança; “Comunidades transfronteiriças”, comunidades localizadas em ambos os lados das fronteiras reconhecidas de dois ou mais Estados, nos casos em que seja aplicável; “Cônjuge”, o marido ou mulher como reconhecido pelas leis do Estado Parte em causa; “Criança”, uma pessoa com menos de 18 anos de idade; “Discriminação”, qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou outro; “Kafala”, um compromisso voluntário assumido por uma pessoa (Kafeel), de acordo com a legislação nacional do Estado Parte, quando aplicável, de assumir a responsabilidade pela protecção, educação e cuidado de uma criança, da mesma forma como um progenitor faria em relação ao seu próprio filho;

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