16
5.
A alteração entra em vigor para um Estado Parte que a tenha aceitado,
trinta (30) dias após a recepção da notificação da aceitação pelo
Presidente da Comissão da União Africana.
ARTIGO 29.º
Denúncia
1.
Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode, três anos após a
sua entrada em vigor, denunciar as suas disposições por meio de
notificação escrita ao Presidente da Comissão da União Africana.
2.
Após um ano a contar da data dessa notificação, se não for retirada, o
Protocolo deixa de ser aplicável ao Estado denunciante.
3.
A denúncia não afecta as obrigações dos Estados Partes incorridas
antes da sua notificação.
ADOPTADO PELA TRIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA
DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIÓPIA,
A 18 DE FEVEREIRO DE 2024
********************