16 5. A alteração entra em vigor para um Estado Parte que a tenha aceitado, trinta (30) dias após a recepção da notificação da aceitação pelo Presidente da Comissão da União Africana. ARTIGO 29.º Denúncia 1. Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode, três anos após a sua entrada em vigor, denunciar as suas disposições por meio de notificação escrita ao Presidente da Comissão da União Africana. 2. Após um ano a contar da data dessa notificação, se não for retirada, o Protocolo deixa de ser aplicável ao Estado denunciante. 3. A denúncia não afecta as obrigações dos Estados Partes incorridas antes da sua notificação. ADOPTADO PELA TRIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIÓPIA, A 18 DE FEVEREIRO DE 2024 ********************

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