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ARTIGO 17.º
Limitações à Expulsão
1.
Um Estado Parte não pode expulsar uma pessoa enquanto uma
contestação ou revisão de uma decisão de recusa do reconhecimento
ou de privação da nacionalidade dessa pessoa estiver pendente perante
uma autoridade administrativa ou judicial competente.
2.
Um Estado Parte não pode expulsar um apátrida legalmente em seu
território, excepto por razões de segurança nacional ou de ordem
pública.
ARTIGO 18.º
Reconhecimento e Protecção dos Apátridas
1.
Um Estado Parte prevê na sua legislação os critérios para a atribuição
do estatuto de apátrida como medida provisória.
2.
Um Estado Parte garante aos apátridas no seu território assistência
humanitária e protecção dos direitos humanos universalmente
reconhecidos, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da
Carta Africana e dos instrumentos de direitos humanos das Nações
Unidas.
3.
Um Estado Parte concede às pessoas com o estatuto de apátrida,
documentos de identificação e de viagem, salvo se existirem questões
imperiosas de segurança nacional.
ARTIGO 19.º
Sucessão de Estados e Nacionalidade
1.
Em caso de sucessão de Estados, os Estados Partes envidam esforços
para regular as questões relativas à nacionalidade através da
cooperação internacional e acordos bilaterais e multilaterais.
2.
Um Estado Parte toma as medidas adequadas para impedir que as
pessoas que, no momento de uma sucessão de Estados, tinham a
nacionalidade do Estado antecessor, se tornem apátridas em
consequência da sucessão.
3.
Um Estado Parte adopta regras e procedimentos para facilitar o
reconhecimento da nacionalidade das pessoas que tinham a
nacionalidade de um Estado antecessor durante um período de
transição posterior à sucessão de Estados, com base nos seguintes
princípios:
a.
qualquer pessoa que tenha tido a nacionalidade de um Estado
antecessor tem o direito à nacionalidade de, pelo menos, um dos
Estados sucessores;