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2.
Um Estado Parte pode prever a privação da sua nacionalidade a pessoa
a quem tenha sido atribuída nacionalidade em casos em que o
reconhecimento da nacionalidade tenha sido obtido por meio de fraude
ou falsa representação ou encobrimento de quaisquer factos relevantes
imputáveis a essa pessoa.
3.
Um Estado Parte pode prever a privação da nacionalidade adquirida
após o nascimento se:
a.
A pessoa tiver adquirido a sua nacionalidade por meio de fraude ou
falsa representação ou ocultação de qualquer facto relevante
imputável ao requerente;
b.
A pessoa sirva voluntariamente nas forças armadas de outro
Estado contra o Estado Parte;
c.
A pessoa for condenada por um crime que seja gravemente
prejudicial aos interesses vitais do Estado Parte; ou
d.
Por qualquer outro motivo previsto na legislação nacional do
Estado Parte, tendo em conta as obrigações dos Estados-Membros
ao abrigo do direito internacional, incluindo as disposições do
presente Protocolo.
4.
Um Estado Parte não priva arbitrariamente qualquer pessoa ou grupo de
pessoas da sua nacionalidade, incluindo por motivos raciais, étnicos,
religiosos ou políticos ou por motivos relacionados com o exercício dos
direitos estabelecidos pela Carta Africana.
5.
Quando um Estado Parte priva uma pessoa da sua nacionalidade, a
decisão não afecta automaticamente a nacionalidade do cônjuge ou dos
seus filhos.
6.
Um Estado Parte não priva uma pessoa da sua nacionalidade, caso, se
dessa privação resultar a apatridia da pessoa.
ARTIGO 16.º
Recuperação da Nacionalidade
1.
Um Estado Parte prevê, na sua legislação nacional, a recuperação da
nacionalidade pelos seus antigos nacionais.
2.
Se um Estado Parte não permite a múltipla nacionalidade, pode requerer
a renúncia de uma outra nacionalidade antes da recuperação da
nacionalidade.