10 ARTIGO 12.º Documentação da Nacionalidade 1. Um Estado Parte prevê, na sua legislação, o direito a um documento comprovativo da nacionalidade ou outro documento adequado que faça prova da nacionalidade de uma pessoa e deve definir as autoridades e os procedimentos para a obtenção desse documento. 2. Um Estado Parte emite a todos os seus nacionais, a pedido destes e após o cumprimento das formalidades administrativas estabelecidas na legislação nacional, os documentos legalmente aceites como prova da sua nacionalidade. 3. Um Estado Parte adopta todas as medidas adequadas para assegurar que as crianças não acompanhadas ou separadas obtêm os documentos aceites como prova da nacionalidade, quer do Estado em que a criança se encontre quer, se for o caso, de outro Estado, os quais são emitidos em seu próprio nome. 4. Um Estado Parte proíbe todos os actos arbitrários de cancelamento, não renovação, confisco ou destruição dos documentos referidos no presente artigo pertencentes a qualquer pessoa. 5. Quando uma pessoa é titular de um documento emitido pelas autoridades estatais competentes que indique que é nacional de um Estado, cabe à instituição que alega o contrário provar que essa pessoa não possui a nacionalidade a que se arroga. ARTIGO 13.º Renúncia da Nacionalidade Um Estado Parte não proíbe os seus nacionais de renunciarem à sua nacionalidade, salvo se esta renúncia os tornar apátridas, em conformidade com a legislação nacional. ARTIGO 14.º Perda da Nacionalidade Se um Estado Parte não permitir múltipla nacionalidade, pode prever a perda da sua nacionalidade em caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade por um nacional. ARTIGO 15.º Privação da Nacionalidade 1. Se um Estado Parte não permite a múltipla nacionalidade, pode prever a privação da nacionalidade a um seu nacional a quem tenha sido atribuída mais do que uma nacionalidade, se a pessoa não optar pela sua nacionalidade dentro de um determinado período após a maioridade, conforme permitido pelo n.º 2 do artigo 11.º, desde que seja confirmado que a pessoa de fato tem outra nacionalidade.

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