9 ARTIGO 9.º Casamento Um Estado Parte prevê na sua legislação que: a. o casamento ou a dissolução de um casamento entre um nacional e um não nacional não muda automaticamente a nacionalidade de um dos cônjuges nem afecta a capacidade do nacional para transmitir a sua nacionalidade aos seus filhos. b. a mudança de nacionalidade de um dos cônjuges durante o casamento não afecta automaticamente a nacionalidade do outro cônjuge ou dos filhos. ARTIGO 10.º Direitos da Criança 1. 2. Um Estado Parte garante, em conformidade com a sua legislação nacional: a. o registo imediato de cada criança após o nascimento; b. a atribuição ou aquisição de uma nacionalidade a cada criança no momento do nascimento, o mais rápido possível. Um Estado Parte assegura que, em todos os processos judiciais ou administrativos que afectem a nacionalidade de uma criança capaz de comunicar os seus próprios pontos de vista, seja dada a oportunidade de ser ouvida, directamente ou através de um representante, como parte no processo, e que as suas opiniões sejam levadas em consideração pela autoridade competente, em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável. ARTIGO 11.º Prova do Direito a uma Nacionalidade 1. Um Estado Parte prevê na sua legislação nacional que todas as pessoas têm direito a cópias oficiais dos documentos oficiais necessários para determinar o seu direito à nacionalidade no momento do nascimento ou para a aquisição da sua nacionalidade. 2. Um Estado Parte prevê a possibilidade de prova dos factos que determinam o direito à nacionalidade à nascença ou as condições para a aquisição da nacionalidade por testemunho oral e outros meios apropriados, em conformidade com as suas legislações nacionais, nos casos em que as provas documentais não estejam disponíveis ou não possam razoavelmente ser exigidas.

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