9
ARTIGO 9.º
Casamento
Um Estado Parte prevê na sua legislação que:
a.
o casamento ou a dissolução de um casamento entre um nacional
e um não nacional não muda automaticamente a nacionalidade de
um dos cônjuges nem afecta a capacidade do nacional para
transmitir a sua nacionalidade aos seus filhos.
b.
a mudança de nacionalidade de um dos cônjuges durante o
casamento não afecta automaticamente a nacionalidade do outro
cônjuge ou dos filhos.
ARTIGO 10.º
Direitos da Criança
1.
2.
Um Estado Parte garante, em conformidade com a sua legislação
nacional:
a.
o registo imediato de cada criança após o nascimento;
b.
a atribuição ou aquisição de uma nacionalidade a cada criança no
momento do nascimento, o mais rápido possível.
Um Estado Parte assegura que, em todos os processos judiciais ou
administrativos que afectem a nacionalidade de uma criança capaz de
comunicar os seus próprios pontos de vista, seja dada a oportunidade
de ser ouvida, directamente ou através de um representante, como parte
no processo, e que as suas opiniões sejam levadas em consideração
pela autoridade competente, em conformidade com as disposições da
legislação nacional aplicável.
ARTIGO 11.º
Prova do Direito a uma Nacionalidade
1.
Um Estado Parte prevê na sua legislação nacional que todas as
pessoas têm direito a cópias oficiais dos documentos oficiais
necessários para determinar o seu direito à nacionalidade no momento
do nascimento ou para a aquisição da sua nacionalidade.
2.
Um Estado Parte prevê a possibilidade de prova dos factos que
determinam o direito à nacionalidade à nascença ou as condições para
a aquisição da nacionalidade por testemunho oral e outros meios
apropriados, em conformidade com as suas legislações nacionais, nos
casos em que as provas documentais não estejam disponíveis ou não
possam razoavelmente ser exigidas.