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c.
determinar os princípios gerais para a prevenção, eliminação do
risco de apatridia e erradicação da apatridia em África;
d.
promover as aspirações do povo africano por uma cidadania
africana.
ARTIGO 3.º
Princípios Gerais
1.
Cabe a cada Estado Parte determinar, em conformidade com a sua
legislação nacional, quem são seus nacionais, tendo em devida
consideração as disposições do presente Protocolo e as convenções
internacionais pertinentes que tenha ratificado, bem como os princípios
de direito internacional geralmente reconhecidos em matéria de
nacionalidade.
2.
Os Estados Partes concordam e reconhecem que:
3.
a.
toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade;
b.
ninguém pode ser arbitrariamente privado ou ver recusado o
reconhecimento da sua nacionalidade, nem do direito de mudar a
sua nacionalidade;
c.
os Estados tomam medidas, individual e colectivamente, para
erradicar a apatridia e garantir que todas as pessoas tenham o
direito à nacionalidade de, pelo menos, um Estado com o qual
tenham uma ligação adequada;
d.
em todas as acções empreendidas por qualquer pessoa ou
autoridade sobre a nacionalidade de uma criança, o interesse
superior da criança é considerado primordial.
As regras e práticas dos Estados Partes relativas à nacionalidade não
devem conter qualquer discriminação com base na raça, etnia, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem
nacional ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou qualquer outra
condição, excepto as especificamente permitidas pelo presente
Protocolo.
ARTIGO 4.º
Não discriminação
1.
Ao determinar a nacionalidade de uma criança, a lei não faz distinção
entre crianças nascidas dentro e fora do casamento, sem prejuízo da
ordem pública.