5 c. determinar os princípios gerais para a prevenção, eliminação do risco de apatridia e erradicação da apatridia em África; d. promover as aspirações do povo africano por uma cidadania africana. ARTIGO 3.º Princípios Gerais 1. Cabe a cada Estado Parte determinar, em conformidade com a sua legislação nacional, quem são seus nacionais, tendo em devida consideração as disposições do presente Protocolo e as convenções internacionais pertinentes que tenha ratificado, bem como os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade. 2. Os Estados Partes concordam e reconhecem que: 3. a. toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade; b. ninguém pode ser arbitrariamente privado ou ver recusado o reconhecimento da sua nacionalidade, nem do direito de mudar a sua nacionalidade; c. os Estados tomam medidas, individual e colectivamente, para erradicar a apatridia e garantir que todas as pessoas tenham o direito à nacionalidade de, pelo menos, um Estado com o qual tenham uma ligação adequada; d. em todas as acções empreendidas por qualquer pessoa ou autoridade sobre a nacionalidade de uma criança, o interesse superior da criança é considerado primordial. As regras e práticas dos Estados Partes relativas à nacionalidade não devem conter qualquer discriminação com base na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição, excepto as especificamente permitidas pelo presente Protocolo. ARTIGO 4.º Não discriminação 1. Ao determinar a nacionalidade de uma criança, a lei não faz distinção entre crianças nascidas dentro e fora do casamento, sem prejuízo da ordem pública.

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