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PROTOCOLO À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS
POVOS RELATIVO AOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DO DIREITO À
NACIONALIDADE E À ERRADICAÇÃO DA APATRIDIA EM ÁFRICA
PREÂMBULO
NÓS, OS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA UNIÃO AFRICANA,
CONSIDERANDO que o artigo 66.º da Carta Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos prevê protocolos ou acordos especiais, se necessário, para
complementar as disposições da Carta;
INSPIRANDO-SE na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
mencionada na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cujo artigo
15.º prevê que ‘toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade’ e que
“ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade”;
CIENTES de que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança prevêem que
toda a criança tem o direito a adquirir uma nacionalidade;
RECORDANDO as disposições da Carta Africana de 1990 sobre os Direitos
e Bem-estar da Criança e do Protocolo à Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África de 2003;
RECORDANDO IGUALMENTE o compromisso assumido na Declaração
Solene do 50.º Aniversário, adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado
e de Governo da União Africana em 26 de Maio de 2013, de concretizar as
aspirações do povo africano por uma cidadania africana, em conformidade
com a Agenda 2063;
TOMANDO NOTA dos compromissos assumidos na Declaração de Abidjan
dos Ministros dos Estados-Membros do Comité Económico dos Estados da
África Ocidental sobre a Erradicação da Apátrida, adoptada em 2015, e a
Declaração da Conferência Internacional sobre a Erradicação da Apátrida na
Região dos Grandes Lagos, adoptada em 2017, para a tomada de todas as
medidas para erradicar a apátrida e apoiar a adopção pela União Africana de
um Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a
erradicação da apátrida em África;
RECONHECENDO que o direito a uma nacionalidade é uma condição
fundamental para a protecção e exercício efectivo de toda a gama de outros
direitos humanos;
RECORDANDO IGUALMENTE o papel pioneiro desempenhado pelas
Comunidades Económicas Regionais da União Africana no desenvolvimento
de novos quadros para a cidadania a nível regional como meio de acelerar a
integração dos povos africanos;