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4.
A retirada de uma reserva é submetida por escrito ao Presidente da
Comissão da União Africana, que subsequentemente notifica os outros
Estados Partes.
ARTIGO 26.º
Entrada em Vigor
1.
O presente Protocolo entra em vigor (30) (trinta) dias após o depósito do
décimo quinto (15.º) instrumento de ratificação.
2.
Para os Estados Partes que aderirem ao presente Protocolo após a sua
entrada em vigor, as disposições do Protocolo entram em vigor trinta
(30) dias após a data do depósito do instrumento de adesão.
3.
O Presidente da Comissão da União Africana notifica todos os EstadosMembros da entrada em vigor do presente Protocolo, no prazo de
quinze (15) dias.
ARTIGO 27.º
Estatuto do Presente Protocolo
Nenhuma das disposições do presente Protocolo afecta as disposições mais
favoráveis para a realização do direito a uma nacionalidade e a erradicação
da apátrida contidas na legislação nacional dos Estados Partes ou em
quaisquer outros tratados, acordos ou convenções regionais, continentais ou
mundiais aplicáveis nesses Estados Partes.
ARTIGO 28.º
Alterações e Revisão
1.
Qualquer Estado Parte pode submeter propostas de alteração ou
revisão do presente Protocolo.
2.
As propostas de alteração ou de revisão são submetidas, por escrito, ao
Presidente da Comissão da União Africana, que comunica as mesmas
aos Estados Partes, à Comissão Africana e à Comissão da União
Africana de Direito Internacional no prazo de trinta (30) dias a contar da
data da sua recepção, para o seu parecer consultivo.
3.
A Conferência, sob parecer do Conselho Executivo, procede ao exame
dessas propostas através dos mecanismos existentes da União
Africana, no prazo de um ano após a notificação dos Estados Partes nos
termos do n.º 2 do presente artigo.
4.
A Conferência pode adoptar alterações ou revisões em conformidade
com o seu Regulamento Interno.