15 4. A retirada de uma reserva é submetida por escrito ao Presidente da Comissão da União Africana, que subsequentemente notifica os outros Estados Partes. ARTIGO 26.º Entrada em Vigor 1. O presente Protocolo entra em vigor (30) (trinta) dias após o depósito do décimo quinto (15.º) instrumento de ratificação. 2. Para os Estados Partes que aderirem ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor, as disposições do Protocolo entram em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do instrumento de adesão. 3. O Presidente da Comissão da União Africana notifica todos os EstadosMembros da entrada em vigor do presente Protocolo, no prazo de quinze (15) dias. ARTIGO 27.º Estatuto do Presente Protocolo Nenhuma das disposições do presente Protocolo afecta as disposições mais favoráveis para a realização do direito a uma nacionalidade e a erradicação da apátrida contidas na legislação nacional dos Estados Partes ou em quaisquer outros tratados, acordos ou convenções regionais, continentais ou mundiais aplicáveis nesses Estados Partes. ARTIGO 28.º Alterações e Revisão 1. Qualquer Estado Parte pode submeter propostas de alteração ou revisão do presente Protocolo. 2. As propostas de alteração ou de revisão são submetidas, por escrito, ao Presidente da Comissão da União Africana, que comunica as mesmas aos Estados Partes, à Comissão Africana e à Comissão da União Africana de Direito Internacional no prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua recepção, para o seu parecer consultivo. 3. A Conferência, sob parecer do Conselho Executivo, procede ao exame dessas propostas através dos mecanismos existentes da União Africana, no prazo de um ano após a notificação dos Estados Partes nos termos do n.º 2 do presente artigo. 4. A Conferência pode adoptar alterações ou revisões em conformidade com o seu Regulamento Interno.

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