14 ARTIGO 22.º Interpretação A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e, quando aplicável, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos examinam questões apresentadas pelos Estados Partes relativas à interpretação resultante da aplicação e execução do presente Protocolo. ARTIGO 23.º Cooperação entre Estados Partes e com Agências Internacionais 1. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar entre si, nomeadamente no quadro da União Africana, e a criar, se necessário, mecanismos que facilitem essa cooperação, tendo em vista a determinação da nacionalidade, a erradicação da apatridia e a harmonização das leis e regras aplicáveis relativas à nacionalidade. 2. Os Estados Partes podem celebrar acordos com base na reciprocidade para partilhar com quaisquer outros Estados Partes informação sobre a atribuição, aquisição, perda e privação da sua nacionalidade. 3. Os Estados Partes podem cooperar com as agências africanas e internacionais relevantes, nomeadamente o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, que têm um mandato relacionado com matérias abrangidas por este Protocolo. ARTIGO 24.º Assinatura, Ratificação e Adesão 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura, ratificação e adesão pelos Estados Partes da Carta Africana, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais. 2. Os instrumentos de ratificação ou adesão são depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana. ARTIGO 25.º Reservas 1. Um Estado Parte pode, no momento da ratificação ou da adesão ao presente Protocolo, apresentar reservas em relação a qualquer das disposições do presente Protocolo. 2. As reservas não devem ser incompatíveis com os objectivos do presente Protocolo. 3. Uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

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