13 b. presume-se que as pessoas que tenham a sua residência habitual em território afectado pela sucessão de Estados adquirem a nacionalidade do Estado sucessor na data da sucessão, salvo acordo em contrário dos Estados em causa; c. as pessoas habilitadas a adquirir a nacionalidade de dois ou mais Estados sucessores, se não autorizadas a ficar com ambas as nacionalidades, têm o direito de opção. 4. O Estado antecessor não pode retirar arbitrariamente a uma pessoa a sua nacionalidade antes de esta adquirir a confirmação da nacionalidade de um Estado sucessor. 5. Ao determinar as questões relativas à nacionalidade, os Estados Partes tomam em consideração, entre outros critérios, a vontade da pessoa em causa. ARTIGO 20.º Regras e Procedimentos relativos à Nacionalidade 1. Um Estado Parte assegura que os quadros normativos, institucionais e processuais que rege a atribuição, aquisição, perda, privação, renúncia, recuperação ou certificação da sua nacionalidade seja claro e acessível. 2. Um Estado Parte assegura que os procedimentos administrativos relativos à atribuição, aquisição, renúncia, recuperação ou certificação da nacionalidade, e emissão de documentos de identificação ou nacionalidade, não sejam arbitrários. 3. Um Estado Parte prevê na sua legislação que todas as decisões relacionadas com a nacionalidade de uma pessoa sejam fundamentadas e notificadas a cada pessoa ou ao seu representante legal. 4. Um Estado Parte prevê na sua legislação que todas as decisões que afectem a nacionalidade de uma pessoa sejam passíveis de recurso para as instituições administrativas e judiciais competentes, em conformidade com a legislação nacional. ARTIGO 21.º Monitorização e Implementação Um Estado Parte assegura o cumprimento do Protocolo a nível nacional e, nos seus relatórios periódicos apresentados nos termos do artigo 62.º da Carta Africana, indica as medidas legislativas e outras tomadas para a plena realização dos direitos reconhecidos pelo presente Protocolo e os seus esforços para erradicar a apatridia.

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