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b.
presume-se que as pessoas que tenham a sua residência habitual
em território afectado pela sucessão de Estados adquirem a
nacionalidade do Estado sucessor na data da sucessão, salvo
acordo em contrário dos Estados em causa;
c.
as pessoas habilitadas a adquirir a nacionalidade de dois ou mais
Estados sucessores, se não autorizadas a ficar com ambas as
nacionalidades, têm o direito de opção.
4.
O Estado antecessor não pode retirar arbitrariamente a uma pessoa a
sua nacionalidade antes de esta adquirir a confirmação da nacionalidade
de um Estado sucessor.
5.
Ao determinar as questões relativas à nacionalidade, os Estados Partes
tomam em consideração, entre outros critérios, a vontade da pessoa em
causa.
ARTIGO 20.º
Regras e Procedimentos relativos à Nacionalidade
1.
Um Estado Parte assegura que os quadros normativos, institucionais e
processuais que rege a atribuição, aquisição, perda, privação, renúncia,
recuperação ou certificação da sua nacionalidade seja claro e acessível.
2.
Um Estado Parte assegura que os procedimentos administrativos
relativos à atribuição, aquisição, renúncia, recuperação ou certificação
da nacionalidade, e emissão de documentos de identificação ou
nacionalidade, não sejam arbitrários.
3.
Um Estado Parte prevê na sua legislação que todas as decisões
relacionadas com a nacionalidade de uma pessoa sejam fundamentadas
e notificadas a cada pessoa ou ao seu representante legal.
4.
Um Estado Parte prevê na sua legislação que todas as decisões que
afectem a nacionalidade de uma pessoa sejam passíveis de recurso
para as instituições administrativas e judiciais competentes, em
conformidade com a legislação nacional.
ARTIGO 21.º
Monitorização e Implementação
Um Estado Parte assegura o cumprimento do Protocolo a nível nacional e,
nos seus relatórios periódicos apresentados nos termos do artigo 62.º da
Carta Africana, indica as medidas legislativas e outras tomadas para a plena
realização dos direitos reconhecidos pelo presente Protocolo e os seus
esforços para erradicar a apatridia.