12 ARTIGO 17.º Limitações à Expulsão 1. Um Estado Parte não pode expulsar uma pessoa enquanto uma contestação ou revisão de uma decisão de recusa do reconhecimento ou de privação da nacionalidade dessa pessoa estiver pendente perante uma autoridade administrativa ou judicial competente. 2. Um Estado Parte não pode expulsar um apátrida legalmente em seu território, excepto por razões de segurança nacional ou de ordem pública. ARTIGO 18.º Reconhecimento e Protecção dos Apátridas 1. Um Estado Parte prevê na sua legislação os critérios para a atribuição do estatuto de apátrida como medida provisória. 2. Um Estado Parte garante aos apátridas no seu território assistência humanitária e protecção dos direitos humanos universalmente reconhecidos, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da Carta Africana e dos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas. 3. Um Estado Parte concede às pessoas com o estatuto de apátrida, documentos de identificação e de viagem, salvo se existirem questões imperiosas de segurança nacional. ARTIGO 19.º Sucessão de Estados e Nacionalidade 1. Em caso de sucessão de Estados, os Estados Partes envidam esforços para regular as questões relativas à nacionalidade através da cooperação internacional e acordos bilaterais e multilaterais. 2. Um Estado Parte toma as medidas adequadas para impedir que as pessoas que, no momento de uma sucessão de Estados, tinham a nacionalidade do Estado antecessor, se tornem apátridas em consequência da sucessão. 3. Um Estado Parte adopta regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento da nacionalidade das pessoas que tinham a nacionalidade de um Estado antecessor durante um período de transição posterior à sucessão de Estados, com base nos seguintes princípios: a. qualquer pessoa que tenha tido a nacionalidade de um Estado antecessor tem o direito à nacionalidade de, pelo menos, um dos Estados sucessores;

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